Ana Cristina Nobre da Silva
Superior Tribunal Federal posiciona-se favoravelmente à
terceirização de atividades fim.
Durante o mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF)
começou a analisar se todos os serviços de uma empresa podem ser terceirizados,
inclusive sua atividade fim.
A possibilidade da terceirização da atividade fim foi
aberta com a alteração da lei do trabalho temporário (Lei 13.429/17), que
liberou a terceirização para todas as atividades de uma empresa, e reforçada
pela reforma trabalhista.
O julgamento do STF não revisou as leis ou mesmo a
reforma trabalhista, mas analisou dois processos relacionados à terceirização,
sendo um dele com caráter de repercussão geral, ou seja, o entendimento do
Supremo deverá ser aplicado aos demais casos do gênero.
As ações chegaram ao STF por solicitação de empresas ou
entidades patronais que defendem o reconhecimento da terceirização ampla:
Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Cenibra (Celulose Nipo Brasileira)
e Contax S.A. (hoje chamada Liq Corporação S/A), prestadora de serviços de call
center. Os processos questionam a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que inibe a terceirização de atividade-fim.
Sete dos onze ministros posicionaram-se a favor da
terceirização irrestrita das atividades de empresas. À decisão foram feitas
duas ressalvas:
a) decisões judiciais já transitadas em julgado, ou seja,
que já foram concluídas na justiça, não serão reabertas, afetando apenas
processos ainda em processo de decisão pela justiça e;
b) empresas que terceirizarem atividades terão
responsabilidade subsidiárias sobre as contratações, ou seja, devendo assumir a
responsabilidade por débitos trabalhistas e previdenciárias caso a terceirizada
tenha problemas financeiros.
Cerca de 4.000 processos encontram-se parados aguardando
a decisão do STF sobre o tema.